Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EM UM DOS RECURSOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou cláusula penal, termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para rediscutir a cláusula penal e o termo inicial dos juros e da correção monetária; e (ii) saber se houve contradição quanto à distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir fundamentos do acórdão.4. Os embargos opostos em relação à cláusula penal e ao termo inicial dos juros e da correção monetária buscam a rediscussão da matéria, sem demonstração de vício nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados.5. Quanto à tese relativa à sucumbência, constatou-se contradição no acórdão embargado, pois houve efetiva sucumbência recíproca entre as partes, impondo-se a adequação do julgado, com efeito infringente, para reconhecer e manter a distribuição proporcional fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração opostos por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, rejeitados; embargos de declaração interpostos por RAFAEL LUIS FISCHER acolhidos em parte, com efeito infringente, para reconhecer a sucumbência recíproca.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Verificada contradição quanto à sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente para reconhecer a sucumbência recíproca.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5246416-16.2018.8.09.0093, Rel. Des(a)., 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023, DJe 14.11.2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5639528-46.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 25.10.2023, DJe 25.10.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralDUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401139-45.2024.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDE1ª EMBARGANTE: CHS AGRONEGÓCIO - INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA2° EMBARGANTE: RAFAEL LUIS FISCHER1° EMBARGADO: RAFAEL LUIS FISCHER 2ª EMBARGADA: CHS AGRONEGÓCIO - INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os primeiros Embargos de Declaração e acolher parcialmente, com efeito infringente, os segundos Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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