Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Batista da Silva, inicialmente preso temporariamente e, no ato de cumprimento da ordem, preso em flagrante por tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva. A impetrante alega desnecessidade e desproporcionalidade da prisão, falta de contemporaneidade, viabilidade de cautelares diversas, insuficiência de delação isolada e inobservância do princípio da homogeneidade. Requer a revogação da prisão temporária ou substituição por cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a prisão temporária e sua posterior conversão em preventiva são desnecessárias ou desproporcionais; (b) se há falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão; (c) se as condições pessoais do paciente justificam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (d) se a delação de corréus é insuficiente para sustentar a segregação cautelar; e (e) se deve ser observado o princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão temporária foi devidamente justificada, com base na Lei 7.960, sendo imprescindível para a investigação de esquema criminoso de tráfico de drogas em meio virtual. 4. O paciente foi preso em flagrante, no cumprimento da prisão temporária, por posse de drogas variadas de drogas, apetrechos para o tráfico, dinheiro e simulacro de arma de fogo, o que evidencia materialidade e autoria. 5. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamentação idônea e concreta, nos termos dos artigos 312, 313 e 315 do CPP, pela periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva (múltiplas anotações criminais e execução penal em curso, inclusive com monitoramento eletrônico) e necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal. 6. O requisito da contemporaneidade refere-se à permanência da necessidade da prisão, e não à data dos fatos investigados, sendo verificada na hipótese. 7. É incabível a discussão sobre autoria delitiva, regime de cumprimento de pena ou mérito da ação penal em fase investigativa via habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. "1. É incabível a discussão sobre autoria delitiva, regime de cumprimento de pena ou mérito da ação penal em sede de habeas corpus quando o feito se encontra em fase investigativa." "2. A prisão temporária, devidamente fundamentada na imprescindibilidade para as investigações de crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, é legal e justificada." "3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é legal quando embasada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, apetrechos para o tráfico, e na periculosidade do agente, evidenciada por antecedentes criminais e risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos artigos 312, 313 e 315 do CPP." "4. O requisito da contemporaneidade para a prisão cautelar refere-se à permanência da necessidade da medida, e não à data dos fatos investigados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960; CPP, arts. 312, 313 e 315.
A ordem é denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gustavo Dalul Faria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.