Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PERÍCIA CONTÁBIL. INAPTIDÃO PARA SUBSTITUIR ÔNUS PROCESSUAL DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para indicação do índice e do valor das parcelas reputadas corretas, bem como da diferença entre o valor cobrado e aquele que os embargantes entendiam devido. Os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, com determinação de exibição de documentos pela instituição financeira, realização de perícia contábil e prosseguimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os apelantes comprovam insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se a ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado nos embargos à execução autoriza o indeferimento da inicial, ou se a extinção do feito configura cerceamento de defesa diante do pedido de exibição de documentos e perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que por fundamentos amplos, especialmente quanto à exigência de emenda da inicial, à alegada impossibilidade de apresentação de memória de cálculo sem documentos complementares, à necessidade de perícia contábil e ao indeferimento da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, mas essa presunção cede diante de elementos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício, como rendimentos formais relevantes, renda mensal líquida em patamar não demonstrativo de incapacidade e valor reduzido da causa. A existência de dívidas pessoais e despesas ordinárias não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça quando não demonstrada situação excepcional de insuficiência econômica. A pessoa jurídica deve comprovar, de forma efetiva e robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a apresentação de documentos sobre débitos tributários, baixa de inscrição estadual ou dificuldades empresariais sem balanços contábeis atualizados, demonstrações financeiras, fluxo de caixa, extratos bancários ou outros elementos técnicos aptos. O art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A exigência de indicação do valor correto e de memória de cálculo não constitui formalismo excessivo, pois permite delimitar objetivamente a controvérsia, evitar impugnações genéricas e possibilitar à parte contrária e ao juízo compreenderem o alegado excesso. A alegação de ausência de documentos complementares não afasta o ônus processual do embargante quando ele possui acesso às cédulas de crédito bancário, aos valores executados e aos elementos essenciais das operações, devendo indicar, ainda que por cálculo próprio, o critério que reputa correto e o montante que entende devido. A perícia contábil pode confirmar ou refutar cálculos apresentados, mas não substitui o ônus inicial do embargante de apontar o excesso de execução de forma minimamente objetiva. A exibição de documentos pela exequente não pode ser utilizada para transferir integralmente à parte adversa o encargo de viabilizar o cumprimento de requisito legal indispensável ao processamento da alegação de excesso de execução. O cerceamento de defesa não se configura quando a extinção do feito decorre do descumprimento de requisito processual objetivo da petição inicial dos embargos, e não de julgamento antecipado do mérito sem instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural não faz jus à gratuidade da justiça quando os elementos dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência e não demonstram incapacidade concreta de suportar as despesas processuais. 2. A pessoa jurídica deve comprovar de forma efetiva e robusta sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade da justiça. 3. O embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 4. A exibição de documentos e a perícia contábil não substituem o ônus inicial do embargante de delimitar objetivamente o excesso de execução alegado. 5. Não há cerceamento de defesa quando a extinção dos embargos decorre do descumprimento de requisito processual objetivo previsto em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 321, parágrafo único, 485, I, e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRO, Apelação Cível nº 7018299-37.2025.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJ-MG, IRDR Cv nº 10439160093944002, j. 23.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1647784/RJ, DJe 23.02.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1196751/RJ, DJe 23.03.2018; TJRO, Apelação nº 0000005-74.2012.822.0014, j. 09.02.2017.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Raduan Miguel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.