Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO PELA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, independentemente do trânsito em julgado. 3. A sentença, por possuir cognição exauriente, absorve os efeitos do provimento interlocutório, esvaziando o interesse recursal do agravo. Eventual inconformismo com as questões decididas deve ser arguido no recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A constatação posterior do trânsito em julgado da sentença na origem apenas reforça a manifesta prejudicialidade do Agravo de Instrumento. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, impõe-se o não acolhimento dos embargos. 6. Embargos de Declaração não acolhidos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da prolação de sentença no processo de origem (nº 0000001-65.2012.8.18.0073). A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar que a simples prolação de sentença, sem o devido trânsito em julgado, conduziria automaticamente à perda do objeto do agravo. Sustenta que a sentença extintiva ainda é passível de reforma, o que afastaria a prejudicialidade do recurso. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. In casu, a parte embargante sustenta que a decisão terminativa incorreu em error in procedendo ao julgar prejudicado o Agravo de Instrumento pela prolação de sentença na origem, defendendo que a ausência de trânsito em julgado impediria o reconhecimento da perda de objeto. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. A decisão embargada alinha-se ao entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais tribunais pátrios, segundo o qual a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento que versa sobre decisão interlocutória, independentemente do trânsito em julgado. Isso ocorre porque a sentença, por emanar de cognição exauriente, absorve e substitui os efeitos das decisões provisórias, esvaziando a utilidade do recurso anteriormente interposto. A interposição de recurso de apelação contra a sentença, longe de afastar a prejudicialidade do agravo, apenas reforça a perda de seu objeto, pois as questões não preclusas devem ser devolvidas ao tribunal por meio do recurso principal, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE . PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel . Min. Moura Ribeiro). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto . Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015 . STJ, AgRg no REsp 1.537.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto .
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.