Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL MINISTERIAL – COMUTAÇÃO DE PENA – DECRETO N. 11.846/2023 – REEDUCANDO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E COMUNS – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO – TEMPO NÃO CUMPRIDO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – COMUTAÇÃO DE PENA INADMISSÍVEL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I- O Decreto nº 11.846/23, de 25 de dezembro de 2023, estabelece requisitos que devem ser preenchidos para fins de concessão da comutação de pena. Um deles é de que, no caso de concurso entre crimes comuns e algum dos crimes impeditivos previstos no artigo 1º do referido Decreto presidencial, para que o Reeducando possa obter o benefício da comutação nos crimes comuns pelos quais foi condenado, deve primeiro cumprir dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos, e, ainda, ter cumprido um quinto da pena do crime comum, se não reincidentes, ou um quarto da pena do crime comum, se reincidentes. II- Outrossim, não é a gravidade da natureza do crime – hediondo ou comum – que definirá a ordem de cumprimento das reprimendas cumulativas, pois, tratando-se de concurso de penas privativas de liberdade de mesma gravidade, ou seja, na hipótese de mais de uma ser de reclusão, observar-se-á, para fins de cumprimento, o critério cronológico das condenações, devendo se iniciar a execução sempre pela sanção mais antiga. III- No caso dos autos, o Reeducando foi condenado por crimes previstos no mencionado artigo 1º e, na data de 25.12.2023, ainda não havia cumprido a fração de 2/3 da pena imposta para os crimes impeditivos, o que impede a concessão do benefício pretendido. IV- Com o parecer, recurso ministerial provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos o voto do relator.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.