Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS APÓS DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação dos réus e recurso adesivo da autora interpostos, em face da r.sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de empreitada, cumulada com indenização. A decisão de primeiro grau declarou a rescisão por culpa dos réus, condenando-os ao pagamento de multa contratual e perdas e danos a serem apurados em liquidação, afastando, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais (perda de descontos). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a r.sentença é nula por cerceamento de defesa, ao se basear em laudo técnico unilateral; (ii) definir a extensão da responsabilidade dos sócios após a dissolução voluntária da sociedade empresária por dívida preexistente; (iii) aferir a culpa pela rescisão do contrato de empreitada, diante de alegações de atraso na obra e de impedimento de acesso ao local pelos contratados; e (iv) analisar o cabimento de indenização por danos materiais (perda de oportunidade de descontos e custos adicionais) e por danos morais em favor da contratante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da r.sentença por cerceamento de defesa é afastada, pois o laudo técnico apresentado pela autora foi corroborado por um robusto conjunto probatório, incluindo recibos, conversas e prova testemunhal, não constituindo prova isolada. 4. A responsabilidade pessoal dos sócios subsiste, uma vez que a dissolução voluntária da sociedade ocorreu após a controvérsia sobre o inadimplemento contratual e o distrato social previa expressamente a responsabilidade dos sócios pelo passivo da empresa extinta, sob penalidade de violação da boa-fé objetiva. 5. A culpa pela rescisão contratual é dos réus-empreiteiros. O atraso na entrega da obra restou caracterizado antes de qualquer suposto impedimento de acesso ao local, sendo que as justificativas apresentadas (modificações no projeto, custos de materiais, entraves do condomínio) inserem-se no risco inerente à atividade empresarial (álea econômica ordinária do negócio), não configurando excludente de responsabilidade. 6. É devida a indenização por danos materiais, consistentes na perda de descontos para quitação do lote e nos custos com ligação de energia, pois o nexo de causalidade entre o atraso na obra e os prejuízos foi comprovado nos autos. 7. O caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável a frustração da expectativa da casa própria somada aos vícios construtivos e à necessidade de nova contratação para finalizar a obra. O valor da indenização, contudo, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$ 10.000,00. 8. A condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial (R$ 31.500,00) não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do C. STJ, devendo os réus arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, majorados em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 9. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A dissolução voluntária da sociedade empresária, com ciência de passivo contencioso iminente e previsão em distrato social, acarreta a responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações preexistentes, em observância à boa-fé objetiva.2. Variações de custos de materiais, desafios técnicos ordinários e entraves administrativos previsíveis no local da obra inserem-se no risco do empreendimento (álea econômica ordinária) do contrato de empreitada, não afastando a responsabilidade do construtor pelo atraso na entrega.3. O atraso substancial na entrega de imóvel residencial, somado a vícios construtivos que demandam nova contratação para reparos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
23ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Luiz Tavares de Almeida
Composição: Antonio Luiz Tavares de Almeida (presidente); Ana Luiza Villa Nova; Jane Franco Martins; José Marcos Marrone; Ligia Cristina de Araújo Bisogni; Emilio Migliano Neto (convocado); Jorge Tosta (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Jane Franco Martins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.