Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. DECLARAÇÃO DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender licitação pública promovida por autarquia estadual para contratação de consultoria técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dois problemas jurídicos em discussão: (1) verificar se a declaração de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência atende aos requisitos legais e editalícios; (ii) analisar a validade da apresentação de balanços patrimoniais complementares pelas empresas integrantes do consórcio vencedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência prevista no edital e na Lei 14.133/2021 refere-se à apresentação de declaração formal de cumprimento das normas relativas à reserva de cargos para pessoas com deficiência, não se exigindo comprovação de atingimento integral das cotas estabelecidas no art. 93 da Lei 8.213/1991. 4. A jurisprudência reconhece que a empresa que comprova esforços objetivos e contínuos para o cumprimento da cota, mesmo sem atingi-la por fatores externos, não pode ser inabilitada, desde que tenha apresentado a declaração exigida e adotado condutas efetivas para inclusão. 5. A atuação da Administração Pública encontra respaldo nos princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da inclusão, sendo legítima a habilitação de licitante que demonstrou boa-fé e diligência no atendimento das exigências legais. 6. A desclassificação por vícios meramente formais comprometeria o interesse público e a continuidade do procedimento licitatório, contrariando os princípios que regem a nova lei de licitações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de cumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência, exigida pela Lei 14.133/2021, é suficiente para fins de habilitação, desde que acompanhada de comprovação de condutas diligentes da empresa. 2. A complementação de balanço patrimonial com base em dados preexistentes é admissível durante a fase de habilitação, conforme autoriza o art. 64, I, da Lei 14.133/2021, desde que não se trate de documento novo nem de fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 14.133/2021, arts. 12, III; 63, IV; 64, I; Lei 8.213/1991, art. 93. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1002364-57.2016.5.02.0204, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, j. 10.06.2022; STJ, RMS 73.358/MG; TJ-SP, AI 2180375-25.2024.8.26.0000, j. 27.08.2024; TJ-PE, AI 0009249-53.2024.8.17.9000, j. 24.07.2024; TCU, Acórdãos 523/2025 e 1211/2021, Plenário.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.