Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar que o contrato em discussão se caracteriza como arrendamento mercantil e que o arrendatário pague a metade da variação cambial ocorrida no período posterior a janeiro de 1999, bem como para declarar a inexistência de teto de juros remuneratórios. Responderá o recorrente por 1/3 (um terço) das despesas processuais, arcando o recorrido com a fração restante e com os honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), já admitida a compensação. P.I. Brasília, 2 de março de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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