Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO. MODUS OPERANDI DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo praticados nos dias 09/05/2021 e 11/05/2021, na cidade de Barras/PI, com pedido de unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante, especialmente quanto à existência de condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, bem como unidade de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade delitiva exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme o art. 71 do Código Penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual não basta a similitude objetiva entre os delitos, sendo indispensável a demonstração de vínculo subjetivo entre as condutas. 5. A mera proximidade temporal entre os crimes não é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva, sendo necessária a comprovação de que os delitos decorrem de um plano previamente traçado. 6. Os crimes foram praticados em contextos distintos, com vítimas diversas e significativa diferença no modus operandi, sendo o primeiro cometido com violência física, uso de arma de fogo e disparos em zona rural, e o segundo mediante ameaça verbal, sem violência física, em zona urbana. 7. A diversidade nas circunstâncias fáticas afasta a homogeneidade exigida pelos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal. 8. A diferença no modo de execução evidencia a inexistência de unidade de desígnios, revelando a prática de condutas autônomas. 9. A reiteração criminosa, indicativa de habitualidade delitiva, afasta o reconhecimento do crime continuado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivo, não sendo suficiente a mera similitude entre os crimes. 2. A diversidade no modus operandi e nas circunstâncias fáticas afasta a homogeneidade necessária ao reconhecimento do crime continuado. 3. A ausência de unidade de desígnios evidencia a prática de condutas autônomas, caracterizando reiteração delitiva. 4. A proximidade temporal entre delitos, por si só, não autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426.556/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.933.524/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 15/03/2024; TJTO, Agravo de Execução Penal nº 0004253-52.2023.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 20/06/2023, DJe 29/06/2023; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 52172965320238217000, Rel. Fabianne Breton Baisch, j. 29/11/2023. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761819-45.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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