Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jáder Madeira Portela Veloso em favor de Walaf Nascimento Fontinele, preso preventivamente em 27 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante no interior de sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando foram apreendidos 231,42g de substância que resultou positiva para cocaína, bem como objetos como faca do tipo serrinha e balança de precisão. Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto à existência do periculum libertatis, pois a quantidade de droga apreendida não excede os parâmetros já considerados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí como insuficientes para justificar o encarceramento cautelar. Ressalta que os fundamentos utilizados para a custódia se limitam à quantidade da substância apreendida e à presença de objetos que são de uso comum, sem a realização de perícia que comprove sua relação com o crime, além de não ficar demonstrado que a liberdade do paciente represente risco à ordem pública. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que, somadas à inexistência de elementos concretos de periculosidade, indicam a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão é contraditória ao conceder liberdade provisória a outro indivíduo (Wesley Nascimento Fontinele) preso no mesmo contexto fático, também flagrado no interior da residência, sem que ficasse demonstrado diferença substancial entre as condutas de ambos. Assim, defende a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal com o fim de estender o benefício ao paciente. Aduz, ainda, que a prisão preventiva se mostra desproporcional e não observou os princípios da excepcionalidade e da necessidade, tampouco indicou, de forma concreta, a insuficiência das medidas cautelares. Salienta a violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a manutenção da prisão parece estar fundamentada em mera condição de investigado do paciente. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Postergada a análise do pleito de liminar (id 25619707), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 25723268): (…) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WESLEY NASCIMENTO FONTENELE e WALAF NASCIMENTO FONTINELE, pela suposta prática dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS- ART. 35 DA LEI 11.343/2006. Em análise ao APF no dia 28 de Maio de 2025, o juiz SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA homologou a prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante a prisão de WALAF NASCIMENTO FONTINELE, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Os autos estão aguardando a conclusão do Inquérito Policial devidamente relatado. (…) É o que importa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, admitida somente nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Pois bem. Em primeiro lugar, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP. Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado no decreto preventivo (id 25605465): (…) Dos autos consta que WESLEY NASCIMENTO FONTENELE e WALAF NASCIMENTO FONTINELE, já qualificados no flagrante, foram autuados em decorrência da prática dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS- ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006 E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS- ART. 35 DA LEI 11.343/2006, ocorrido no dia 27/05/2025, por volta das 11:30, na Rua Breno T. De Carvalho, Bairro Itararé, nesta capital, conforme narrativa dos fatos que consta no auto de prisão em flagrante (depoimento do condutor e testemunhas), a saber ID. 76440544. A Autoridade Policial deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão n °0828541-29.2025.8.18.0140 e comunicou a prisão em flagrante dos autuados. (…) No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, pela gravidade em concreto da conduta. Isso, porque, no caso em análise, verifica-se a existência de mandado de busca e apreensão n.º 0828541-29.2025.8.18.0140, expedido pela Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, sendo o endereço do autuado alvo de investigações preliminares que apontam para a suposta comercialização de entorpecentes na região. Neste sentido, destaco o Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID.76446320), pág. 01, em que foi constatado que com o autuado foi encontrada uma substância pulverizada de cor branca, distribuída em 5 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 231,42g (duzentos, trinta e um gramas, quarenta e dois centigramas), obtendo-se resultado POSITIVO para a presença de COCAÍNA. A grande quantidade de droga apreendida evidencia uma gravidade concreta, suficiente para fundamentar o decreto preventivo. Além disso, destaca-se a apreensão de materiais como faca tipo serrinha e balança de precisão, apetrechos comumente utilizados na preparação das drogas para a comercialização. Depreende-se, então, que há elementos que extrapolam aquilo que é ínsito ao crime em questão, demonstrando a gravidade concreta do delito, apta a justificar a necessidade da garantia da ordem pública pelo modus operandi. Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente. (…) Em que pese a primariedade do ora flagranteado, conforme certidão de antecedentes, levando em consideração a gravidade em concreto da conduta ora noticiada, ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis como a primariedade, existência de trabalho e residência fixa não impedem a decretação da prisão cautelar. Uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva. (…) Portanto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319, CPP). Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, restou evidenciada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado para acautelar a garantia da ordem pública, pelos fundamentos já explicitados. Diante do exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, e, em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de WALAF NASCIMENTO FONTINELE, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. (…) (grifou-se) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão amparada em fatos concretos, e jamais em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g. STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão. Com efeito, a prisão em flagrante do paciente decorreu de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, onde os policiais lograram apreender 231,42g (duzentos, trinta e um gramas, quarenta e dois centigramas) de cocaína, distribuídos em 5 (cinco) invólucros, além de uma balança de precisão e uma faca tipo serrinha. Contudo, mesmo sendo indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando as condições pessoais favoráveis, como sendo primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa (gerente comercial) (id 25605214). Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares. Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública. Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2. Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3. Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4. Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5. Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial. Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6. Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia. Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Walaf Nascimento Fontinele, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação do juízo; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância. Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento. Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.