Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. PLANSERV. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Reginaldo Ferreira dos Santos em face do Estado da Bahia, com pedido de liminar, objetivando o custeio de assistência domiciliar (home care), conforme prescrição médica. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) confirmar a liminar e convalidar a obrigação do Estado em custear integralmente o tratamento domiciliar; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3. Ocorrência de óbito do autor no curso do processo, com subsistência do interesse processual quanto à indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste a obrigação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais após o óbito do autor, considerando a transmissibilidade do direito ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito à saúde possui natureza fundamental e eficácia plena, impondo ao Estado o dever de garantir o fornecimento do tratamento médico prescrito. 2. Comprovada a necessidade de assistência domiciliar por laudos médicos, não cabe ao Judiciário questionar a escolha terapêutica do profissional de saúde. 3. A jurisprudência reconhece como ilícita a recusa administrativa injustificada ao fornecimento de tratamento médico, o que configura violação ao art. 196 da CF/1988. 4. O dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e fundamentado nos elementos dos autos, não se justificando sua revisão. 5. O falecimento do autor não extingue o interesse processual quanto à reparação de natureza patrimonial reconhecida em sentença, sendo transmissível aos herdeiros, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) foi cumprida, restando subsistente apenas a obrigação de pagar. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais fixada em sentença é transmissível ao espólio, mesmo após o óbito do autor, por possuir natureza patrimonial. 2. O Estado responde pela negativa ou omissão injustificada no fornecimento de tratamento médico prescrito, em violação ao direito fundamental à saúde.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.