Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo, não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua competência" (AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 5/4/2021). 2. Inexistindo divergência entre a Quinta e Sexta Turmas, não há falar-se em remessa dos autos para apreciação da tese recursal pela Terceira Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ. 3. Agravo regimental improvido.
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