Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA APÓS TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DE VÍCIO CONSTRUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, tornando definitiva a tutela provisória que determinou o reparo de piso cerâmico em imóvel recém-adquirido pela autora e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em razão do cumprimento dos reparos após a concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se os transtornos decorrentes do vício construtivo caracterizam dano moral indenizável, e se o valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir A efetivação do reparo após a concessão da tutela jurisdicional não descaracteriza a necessidade da medida judicial, nem configura perda superveniente do objeto, uma vez que a construtora só agiu após a determinação judicial. O vício construtivo que impediu a plena utilização do imóvel, inclusive comprometendo a abertura da porta principal da residência, extrapola os meros dissabores cotidianos, configurando falha relevante na prestação do serviço e justificando a indenização por danos morais. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença mostra-se proporcional, razoável e em consonância com os precedentes da Corte em casos similares. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de obrigação de fazer após a concessão de tutela de urgência não configura perda superveniente do objeto quando demonstrada a resistência anterior da parte obrigada. 2. Vício construtivo que compromete a habitabilidade do imóvel novo caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos causados e o caráter pedagógico da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CDC, arts. 12 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1353998/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.03.2015; STJ, REsp 1685874/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017; STJ, AgInt no REsp 1871016/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.