Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO FAMILIAR RURAL. AUSÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de sociedade de fato entre os envolvidos em atividade agropecuária familiar, deferindo o pedido de resolução parcial da sociedade, apuração de haveres e indenização por lucros cessantes. A controvérsia gira em torno da qualificação jurídica da relação mantida entre os litigantes – se societária ou meramente familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos constantes dos autos caracterizam relação jurídica de sociedade de fato entre os envolvidos ou se evidenciam típica colaboração familiar na atividade rural, despida de affectio societatis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A configuração de sociedade de fato exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 981 do Código Civil: pluralidade de pessoas, contribuição com bens ou serviços, exercício de atividade econômica, partilha de resultados e existência de affectio societatis.4. Embora o art. 987 do Código Civil preveja a exigência de prova escrita para o reconhecimento da sociedade entre os sócios, a jurisprudência do STJ admite sua flexibilização quando a realidade fática demonstrar a existência da sociedade por outros meios. Precedentes.5. A prova testemunhal e documental constante nos autos, contudo, revela a existência de relação típica de colaboração familiar na atividade agropecuária, marcada por doações de semoventes, auxílio mútuo e divisão informal de lucros entre pai e filhos, sem que se configure a intenção inequívoca de constituir sociedade.6. A ausência de prova de aporte comum de capital, a inexistência de comunhão patrimonial e a continuidade do uso gratuito da fazenda do genitor pelo filho/apelado para criação de gado mesmo após o litígio reforçam a inexistência de affectio societatis.7. O ônus da prova da existência da sociedade recai sobre a parte autora/apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.8. A flexibilização da exigência de prova escrita não autoriza o reconhecimento de vínculo societário em contextos de mera cooperação familiar, sob pena de deturpação do instituto da sociedade de fato.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre membros de núcleo familiar envolvidos em atividade rural comum não configura sociedade de fato quando ausentes os elementos essenciais do art. 981 do Código Civil, especialmente o affectio societatis. 2. A divisão igualitária de lucros, as doações de semoventes e o uso gratuito do patrimônio do genitor são compatíveis com organização familiar rural, e não com sociedade empresarial. 3. A flexibilização da exigência de prova escrita para reconhecimento de sociedade de fato não afasta o dever de demonstrar, de forma robusta, a existência dos elementos caracterizadores da sociedade._________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 981 e 987; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.192.570/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/3/2025, DJEN 20/3/2025; TJGO, Apelação Cível 5211051-22.2021.8.09.0051, rel. Des.ª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 13/5/2024, DJe 13/5/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5417270-49.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTE: ALBERTO VILELA e WEBER VILELAAPELADO: NEWTON VILELARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso provido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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