Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto. O embargante alega omissão quanto à análise da violação de normas constitucionais, especificamente o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, em relação à fixação da pena de multa com base na Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de violação de normas constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 4. O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios saneáveis por embargos de declaração, pretendendo, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou ambiguidade. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em . 14/8/2024
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