Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INIDONEIDADE DE PARADIGMAS. SÚMULA N. 158 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas e da incidência da Súmula n. 158 do STJ. 2. O agravante sustenta que decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por representarem posição atual e dominante do Tribunal, além de alegar que a interpretação restritiva da Súmula n. 158 do STJ contraria a função dos embargos de divergência de garantir a uniformidade da jurisprudência interna . corporis II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (a) saber se decisões monocráticas podem ser aceitas como paradigmas para amparar embargos de divergência; e (b) saber se a Súmula n. 158 do STJ deve ser afastada para se admitir a indicação de paradigmas oriundos de colegiados que não mais possuem competência sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Decisões monocráticas não se prestam como paradigmas para embargos de divergência, conforme disposto no I e § 4º, do CPC. art. 1.043, 5. A Súmula n. 158 do STJ estabelece que não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada, sendo aplicável ao caso. 6. A função dos embargos de divergência é evitar dissenso sobre a interpretação da lei federal dentro do Tribunal, o que não ocorre quando os paradigmas são oriundos de colegiados sem competência atual sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigmas para embargos de divergência, nos termos do I e § 4º, do art. 1.043, 2. CPC. A Súmula n. 158 do STJ veda o uso de acórdãos de Turma ou Seção que não mais possuam competência sobre a matéria como paradigmas para embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: I e § 4º; Súmula n. 158 do CPC/2015, art. 1.043, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Min. EAREsp 2.555.349/MG, Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg nos Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em EAREsp 2.749.539/SP, 19.08.2025.
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