Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. A apelação cível foi interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento, no qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo e financiamento bancário, a ponto de justificar a revisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, somente quando comprovada, no caso concreto, discrepância significativa entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.5. Da análise contratual e das provas dos autos, verifica-se que a taxa de juros contratada não é substancialmente superior à média de mercado para o período, afastando a caracterização da abusividade.6. A parte agravante não apresentou argumento ou fato novo capaz de justificar a reforma da decisão agravada.IV. TESE7. Tese de julgamento: "7.1. Ausente a comprovação de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, que não se mostra substancialmente superior à média de mercado, devem ser mantidas as condições pactuadas entre as partes."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: não há.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5867967-79.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: B&B Crédito LtdaAGRAVADO: Itaú Unibanco S/ARELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. A apelação cível foi interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento, no qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo e financiamento bancário, a ponto de justificar a revisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, somente quando comprovada, no caso concreto, discrepância significativa entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.5. Da análise contratual e das provas dos autos, verifica-se que a taxa de juros contratada não é substancialmente superior à média de mercado para o período, afastando a caracterização da abusividade.6. A parte agravante não apresentou argumento ou fato novo capaz de justificar a reforma da decisão agravada.IV. TESE7. Tese de julgamento: "7.1. Ausente a comprovação de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, que não se mostra substancialmente superior à média de mercado, devem ser mantidas as condições pactuadas entre as partes."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: não há.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido A C Ó R D Ã OVisto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5867967-79.2023.8.09.0011, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.2. Trata-se de agravo interno interposto por B&B Crédito Ltda contra a decisão monocrática (evento n. 51), que negou provimento a apelação cível, tendo como agravado Itaú Unibanco S/A.3. A decisão agravada possui a seguinte ementa:Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contratos de financiamento, no qual o apelante alega abusividade dos juros remuneratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.4. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando comprovada, no caso concreto, discrepância significativa entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares (REsp nº 1.061.530/RS).6. Verificado que a taxa de juros pactuada é não é discrepante com a média de mercado para o período, não há abusividade.IV. TESE DE JULGAMENTO8. Tese de julgamento: Ausente abusividade na taxa de juros contratada entre as partes, mantém-se nos termos pactuados.V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS9. Dispositivos legais: CDC.10. Jurisprudência: REsp nº 1.061.530/RSVI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida.4. A questão central reside em verificar se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo ou financiamento bancário são abusivos a ponto de justificar a revisão contratual.5. Ao contrário do apontado pela agravante, foram devidamente analisadas as provas dos autos para o julgamento da apelação cível. No entanto, da análise do contrato (evento n. 20), bem como dos próprios dados apresentados no recurso, verifica-se que os juros contratados não são nem uma vez e meia superior à média de mercado.6. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n° 1.061.530/RS, estabeleceu que a taxa média de mercado constitui um referencial, cabendo ao juiz, no caso concreto, avaliar a abusividade. Taxas até o dobro da média têm sido consideradas razoáveis.7. Neste termos, verifica-se que a insurgente não apresenta qualquer argumento ou fato novo que justifique a retratação ou reforma da decisão agravada.8. Portanto, ausente inconsistência na decisão agravada ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno.9. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática.10. É o voto.Goiânia, 6 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo GrauRELATORA
Portanto, ausente inconsistência na decisão agravada ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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