Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – CONSUMO REAL NÃO REGISTRADO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SE APONTAR O INÍCIO DA IRREGULARIDADE - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 596 DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL – LIMITAÇÃO A SEIS CICLOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Conforme TOI assinado pela autora (f. 74/75), foi encontrada irregularidade no seu relógio consumidor - UC 1398706, sendo despiciendo apurar quem foi o autor da irregularidade, uma vez que inequivocamente o autor se beneficiou da irregularidade, consumindo energia sem a devida contraprestação. Destarte, o direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados pela Resolução da ANEEL nº 1.000/2021, que unificou as disposições anteriormente previstas nas revogadas Resoluções nº 414/2010; 470/2011 e 901/2020. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Nessa linha de ideias, consoante reconhecido na sentença, inexistindo elementos que indiquem o tempo em que ocorreu o faturamento inferior até a regularização do medidor, aplica-se o disposto no art. 596, §1º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, in verbis: Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1o Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Assim, a concessionária tem direito a recuperação do consumo, mas limitados aos últimos seis meses que antecederam a constatação da irregularidade. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.