Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE GESTÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA PERANTE TERCEIRO – ALEGADA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE CELEBROU CONTRATO DE GESTÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSA VEDAÇÃO PELO ART. 71, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Defende o Recorrente que prestou serviços ao Hospital Regional de Cirurgias da Grande Dourados, mediante contratação pela Organização Social Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP), a qual ficou inadimplente com o pagamento dos serviços prestados no período de maio a junho/2019. Argumenta que a Administração estadual é solidariamente responsável pelo pagamento dos valores, em razão do contrato gestão firmado com a Recorrida GAMP. Tal qual fundamentado na sentença objurgada, não se mostra possível a transmissão automática da responsabilidade pelo pagamento da dívida ao Estado somente pelo fato de que houve o inadimplemento por parte da contratada, tendo em vista a ausência de previsão contratual nesse sentido e expressa vedação legal, prevista na Lei nº 8.666/93 - vigente a época da contratação - que, em seu artigo 71, § 1º, assim estabelece: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Em comentário ao citado dispositivo, observa Marçal Justen Filho: “Também fica expressamente ressalvada a inexistência de responsabilidade da Administração Pública por encargos e dívidas pessoais do contratado. A Administração Pública não se transforma em devedora solidária ou subsidiária perante os credores do contratado. Mesmo quando as dívidas se originarem de operação necessária à execução do contrato, o contratado permanecerá como único devedor perante terceiros” (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Lei 8.6666/1993”, Ed. RT, 17ª edição atualizada, p. 1252). Ademais, no que diz respeito aos valores retidos pelo Estado no mês de maio/2019 e não repassados à Organização Social GAMP, tal qual comprovado pelo Estado às fls. 150/177 e 203/206, após o cancelamento dos empenhos, o respectivo saldo financeiro foi utilizado para promover a quitação das obrigações trabalhistas dos empregados celetistas (e não médicos contratados via pessoa jurídica) contratados pela Organização Social GAMP, conforme acordado com o Ministério Público do Trabalho por meio do Termo de Ajuste de Conduta nº 16/2016, no montante de R$ 1.045.459,21 (um milhão, quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), quantia superior ao saldo financeiro então existente quando da rescisão do Contrato de Gestão (R$ 606.817,87), inexistindo saldo vinculado ao referido contrato. Logo, considerando que a rescisão do contrato de gestão se deu por iniciativa da requerida Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (GAMP) e inexistindo responsabilidade do Estado pelas contratações por esta realizadas, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul. É como voto. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.