Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5257779-82.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : HELENA AGUIAR MARTINSAGRAVADA : NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão de inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por si só, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; (ii) verificar a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ na hipótese de anotações preexistentes no referido sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O registro de operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central, é obrigatório para as instituições financeiras e possui finalidade de monitoramento do crédito, não se equiparando a um cadastro restritivo.4. A ausência de notificação prévia, embora constitua irregularidade formal, não enseja, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando verídica a informação registrada, pois a remessa dos dados é impositiva.5. Consoante o entendimento da Súmula nº 385 do STJ, aplicado por analogia, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição", situação verificada nos autos diante da existência de outros débitos em nome da recorrente, cuja alegação de impugnação judicial não é suficiente para afastar a incidência do verbete. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A irregularidade formal na inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), consistente na ausência de notificação prévia do consumidor, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral."; 2. "Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 385 do STJ para afastar a pretensão indenizatória por dano moral quando houver anotações preexistentes no SCR em nome do consumidor."_______Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; Resolução CMN nº 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJGO, Apelação Cível nº 5059442-50.2025.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5257779-82.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : HELENA AGUIAR MARTINSAGRAVADA : NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, a autora/agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida no evento nº 48, p. 360/367, para, diante da inscrição indevida do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de notificação prévia, condenar a instituição financeira ré/agravada a lhe indenizar pelos danos morais suportados, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais. Sem delongas, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo a decisão monocrática ser mantida nos termos em que proferida. A decisão agravada dirimiu a contenda da seguinte forma: (…) Cuida-se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) de instrumento administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que consolida informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, tendo as suas finalidades definidas no artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que reproduzo abaixo:Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.O envio das informações pelas instituições financeiras e demais entidades previstas no artigo 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, é de cunho obrigatório, sendo impositiva, portanto, a remessa periódica dos dados previstos no aludido ato normativo.Não por outra razão, o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, estabelece expressamente que “as informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações”.Entretanto, antes de encaminharem os dados para registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), é também obrigatório que as instituições financeiras originadoras da operação de crédito comuniquem previamente os seus respectivos clientes, sob pena de irregularidade do cadastro.Diante desse quadro, cumpre citar a revogada Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017, que veicula a seguinte norma:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017 Página 6 de 7 um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (g.)Em sentido semelhante é a regra prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, atualmente vigente, que apresenta a disposição a seguir:Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (g.)É evidente que, tanto na vigência da resolução anterior como da norma atual, a regra de que a prévia comunicação do cliente pela instituição financeira responsável pelo envio dos dados da operação de crédito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é requisito obrigatório e incontornável, sob pena de se negar vigência e aplicabilidade ao ato normativo em com
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A irregularidade formal na inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), consistente na ausência de notificação prévia do consumidor, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral."; 2. "Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 385 do STJ para afastar a pretensão indenizatória por dano moral quando houver anotações preexistentes no SCR em nome do consumidor."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.