Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, que determinou a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”, com fixação de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito se evidencia pela comprovação de descontos recorrentes em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração, em cognição sumária, da regularidade da contratação da tarifa pelo banco. A natureza alimentar dos valores descontados, aliada à condição de pessoa idosa do consumidor, caracteriza situação de hipervulnerabilidade, atraindo a incidência dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano se configura na continuidade dos descontos, capazes de comprometer a subsistência, a dignidade e a saúde do consumidor, diante da redução de renda essencial. A tutela concedida possui caráter precário e reversível, inexistindo risco de prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá reaver os valores caso demonstrada a legalidade da cobrança. A suspensão dos descontos não possui natureza satisfativa nem implica enriquecimento sem causa, pois visa apenas preservar o patrimônio do consumidor durante a tramitação do processo. A multa cominatória fixada com periodicidade mensal guarda consonância com a natureza da obrigação, que também se opera mensalmente, revelando-se medida prudente e adequada. O valor das astreintes, considerado o porte econômico do banco e a finalidade coercitiva da multa, mostra-se razoável, proporcional e suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência de descontos bancários não comprovadamente contratados sobre verba previdenciária autoriza a concessão de tutela de urgência para sua imediata suspensão. A natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do consumidor evidenciam o perigo de dano necessário à tutela provisória. A multa cominatória fixada em valor e periodicidade compatíveis com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, normas de proteção ao consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Agravo de Instrumento nº 4012363-60.2023.8.04.0000, Rel. Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 18.06.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.