Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.9.2019). 3. "A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço; na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 510.524/RJ, relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 29.8.2014). 4. Hipótese em que a prestação de serviços de instalação e desinstalação dos sistemas de segurança integra a cadeia produtiva da instituição financeira, o que afasta a condição de destinatária final de tais serviços e, portanto, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 83/STJ. 5. O acórdão recorrido destacou que a contratação da requerida ficou evidenciada pelo conjunto probatório, concluindo que não se tratava de simples expectativa de contratação; ressaltou que foi adotado o procedimento usual, como ocorrido em ocasiões anteriores, a demonstrar a contratação da recorrida para a execução dos serviços em questão; assinalou que houve a alteração do procedimento pelo recorrente após a contratação da recorrida, concluindo que o contrato foi rescindido por exclusiva responsabilidade da instituição financeira, sendo legítima a retenção dos valores adiantados, na forma do art. 418 do CC, e rejeitou a alegação de enriquecimento indevido. 6. Nesse contexto, eventual modificação do acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova. 7. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, situação não caracterizada na espécie. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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