Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MÚLTIPLAS FONTES DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo interno, reformando decisão monocrática para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, afastar penhora de 30% sobre os rendimentos do agravante. 2. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria considerado documentação comprobatória da existência de três fontes de renda do devedor, o que afastaria sua condição de hipossuficiência. 3. Requereu o prequestionamento da matéria legal invocada e o provimento dos embargos com efeitos modificativos para manter a penhora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise de documentação sobre a situação econômica do executado; (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos nas hipóteses de inconformismo com a fundamentação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. No caso, não se verificou qualquer omissão ou erro material no acórdão embargado, tendo o julgado analisado de forma expressa e fundamentada os elementos constantes nos autos, inclusive a documentação acerca das fontes de renda do executado. 7. Foi destacado que o embargado fora desligado de dois vínculos empregatícios, restando-lhe uma única fonte de renda, com salário líquido de R$ 2.500,00, sendo a alegação de ganhos exorbitantes meramente especulativa e sem comprovação objetiva nos autos. 8. O inconformismo do embargante com a decisão proferida não se confunde com os vícios ensejadores dos embargos de declaração. 9. Ressaltou-se que a matéria jurídica encontra-se prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC, pelo simples fato da oposição dos presentes embargos. 10. Jurisprudência citada: “A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado” (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 12. Tese de julgamento: “Não há omissão quando a decisão embargada examina os documentos constantes dos autos e afasta, fundamentadamente, a tese de hipossuficiência econômica do devedor. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria jurídica discutida”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, I e II; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.