Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA GROSSEIRA DE GRAFIA. SILVIA LIMA GUERRA VS. SILVIA LIMA GUIRRA. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade de assinatura contratual quando impugnada pelo consumidor; (ii) verificar a ocorrência de fraude na contratação ante a divergência de grafia do nome da autora no instrumento contratual; e (iii) analisar o cabimento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, arguida a falsidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a instituição financeira, que dele não se desincumbiu ao deixar de produzir prova pericial grafotécnica. 4. A fraude na contratação resta demonstrada pela divergência grosseira de grafia, constando no contrato a assinatura de pessoa estranha à lide identificada como "Silvia Lima Guerra" e "Suzuia Lama guerra", enquanto o nome civil da autora é Silvia Lima Guirra, além de o correspondente bancário estar sediado no Ceará, a mais de mil quilômetros da residência da consumidora na Bahia. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, ensejam dano moral, cujo valor arbitrado em R$ 8.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Cabível a repetição em dobro do indébito ante a ausência de engano justificável da instituição financeira ao efetuar descontos amparados em contrato flagrantemente fraudulento, autorizada a compensação com o valor comprovadamente creditado na conta da autora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.