Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TEMA REPETITIVO 27/STJ E VENDA CASADA DE SEGUROS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecendo, ainda, a configuração de venda casada na contratação de seguros. A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e requer o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada contém contradição em sua fundamentação acerca da revisão dos juros remuneratórios; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 27 do STJ e à análise da abusividade dos juros remuneratórios; e (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da venda casada na contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais. III. Razões de decidir Verifica-se contradição na fundamentação da decisão embargada, pois, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratórios e reformado parcialmente a sentença para limitá-la à taxa média de mercado, constou, por equívoco material, a expressão de manutenção da sentença nesse ponto, incompatível com a fundamentação e com a parte dispositiva. Não há omissão nem contradição quanto à revisão dos juros remuneratórios, uma vez que a decisão apreciou expressamente a taxa contratada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, concluindo, fundamentadamente, pela abusividade do encargo. Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da venda casada, pois o julgado examinou a documentação constante dos autos e concluiu pela ausência de demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor na contratação dos seguros. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo com a solução adotada. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição existente na fundamentação da decisão embargada, mediante exclusão da expressão "fica mantida a sentença nesse ponto", permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sem alteração do resultado do julgamento. 2. A mera discordância da parte com a valoração das provas e com a solução jurídica adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento integral dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.