Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. PLEITO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTA ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGISTRO NO SISTEMA CCS/REGISTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, em ação fundada na alegação de abertura indevida de conta de pagamento em nome do autor, identificada no sistema Registrato do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir para declaração de inexistência de relação jurídica quando a conta já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação; (ii) saber se a abertura de conta de pagamento, com base em aceite eletrônico de termos de uso, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a presença do binômio necessidade-utilidade, inexistente quando a conta já foi encerrada administrativamente antes da propositura da demanda, tornando inócuo o provimento declaratório. 4. O aceite eletrônico em plataforma digital, quando comprovado e amparado em termos de uso claros, constitui manifestação válida de vontade, afastando a alegação de contratação indevida. 5. A mera existência de registro histórico de conta encerrada no sistema CCS/Registrato, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. 6. A ausência de negativação, cobrança indevida ou movimentação fraudulenta impede o reconhecimento de lesão a direito da personalidade, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 7. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador e não demonstrado prejuízo pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de interesse de agir configura-se quando o vínculo jurídico já foi extinto antes do ajuizamento da ação, tornando inútil a tutela declaratória. 2. O aceite eletrônico em termos de uso de plataforma digital valida a abertura de conta de pagamento, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. 3. A mera existência de registro histórico de conta encerrada no sistema CCS/Registrato, sem prejuízo concreto, não gera dano moral indenizável. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando suficientes as provas documentais constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 485, IV, 487, I e 98, § 3º; CDC, art. 14; CC, art. 422., Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5386926-44.2024.8.09.0069, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5625901-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2026.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.