Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO-FURTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. VIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da peça acusatória por suposta ausência de individualização da conduta, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença condenatória torna preclusa a análise sobre eventual inépcia da denúncia. 2. A absolvição dos réus em ação de improbidade administrativa, fundada na ausência de dolo e obtenção de vantagem indevida, não possui repercussão imediata na seara penal, quando ausente o trânsito em julgado da respectiva decisão, devendo prevalecer a regra da independência entre as esferas cível e penal. 3. Ao interpretar os artigos 89 e 92 da Lei 8.666 /1993, a Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 4. No caso dos autos, verifica-se que diante da ausência de elemento indispensável para a caracterização dos delitos previstos nos artigos 89 e 92 da Lei n. 8.666 /1993 (dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo à Administração pública), resta insuperável, na espécie, o reconhecimento da atipicidade da conduta, sendo de rigor a absolvição dos apelantes. 5. O peculato-furto, previsto no §1º do art. 312 do Código Penal, exige a demonstração de que o agente público subtraiu, ou concorreu para que terceiro subtraísse, bem ou valor público sob guarda da Administração, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo que ocupa. 6. A prova produzida — testemunhal e documental — não permite afirmar, sem dúvida razoável, que os apelantes concorreram para subtração de bens públicos, tampouco revela acréscimo patrimonial suspeito, malversação de recursos ou vínculo subjetivo com a conduta da empresa contratada. Diante da ausência de prova cabal da materialidade delitiva e do elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7. Recursos Providos.
Recursos Providos
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.