Abrindo a decisão
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TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ENQUADRAMENTO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o segundo reclamado e o enquadramento como bancário ou financiário. O autor alegou ter exercido funções típicas de atividade bancária para o segundo reclamado, embora formalmente empregado pelo primeiro reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe vínculo empregatício direto entre o autor e o segundo reclamado; (ii) estabelecer se as atividades desenvolvidas pelo autor o enquadram como bancário ou financiário. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto social do primeiro reclamado restringe-se a atividades não bancárias, relacionadas a operações com cartões de crédito e débito, conforme demonstrado em ata de assembleia. O depoimento do autor em audiência confirma que suas atividades se limitavam à venda de máquinas de cartão e produtos agregados, sem abertura direta de contas bancárias. A relação entre o primeiro e o segundo reclamado configura terceirização lícita, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADPF 324 e RE 958252, que reconhecem a licitude da terceirização de atividades-fim. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região demonstra que a simples comercialização de máquinas de cartão, mesmo com atividades acessórias, não caracteriza o vínculo empregatício com a instituição financeira e nem o enquadramento como bancário ou financiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: A simples comercialização de máquinas de cartões de crédito e débito, mesmo com atividades acessórias como antecipação de recebíveis, não configura vínculo empregatício direto com a instituição financeira nem o enquadramento como bancário ou financiário. A subordinação direta à empresa tomadora dos serviços é requisito essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício com esta, não bastando a execução de atividades relacionadas ao seu ramo de negócio. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Lei nº 13.467/2017, art. 4º-A; Lei nº 4.595/1964, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324 e RE 958252. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Recurso não provido, no particular.
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5ª Turma · TRT9
Composição: Ilse Marcelina Bernardi Lora (presidente); Ana Carolina Zaina; Luiz Eduardo Gunther; Sergio Guimarães Sampaio; Valéria Rodrigues Franco da Rocha (convocado).
Secretaria: Secretaria da 5ª Turma
Gabinete da Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.