Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA COERCITIVA OU CADASTRO RESTRITIVO. REGISTRO APENAS PARA CONSULTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Natanael Mendes Pereira contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de retirada de registro de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o registro de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome constitui prática abusiva e coercitiva de cobrança, uma vez que o crédito já não pode ser exigido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição impede a exigibilidade judicial da dívida, mas não extingue o direito do credor de manter a dívida em seu sistema ou oferecer ao devedor a possibilidade de acordo por meio de plataforma específica, não sendo vedada a negociação extrajudicial de dívida prescrita. A plataforma Serasa Limpa Nome, disponibilizada pelo Serasa, destina-se exclusivamente à consulta do próprio consumidor e oferece ao devedor oportunidade de regularizar pendências, sem caracterizar restrição creditícia, já que os dados ali registrados não são compartilhados com terceiros ou impactam diretamente no histórico de crédito. Não se aplica ao caso a restrição de 5 (cinco) anos prevista no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, destinada a impedir a negativação de dívidas antigas em cadastros restritivos de crédito, pois o registro no Serasa Limpa Nome não constitui negativação. O apelante não comprovou abalo de crédito decorrente do registro em plataforma de consulta pessoal, conforme art. 373, I, do CPC, nem demonstrou prática abusiva ou constrangedora por parte do credor. IV. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Natanael Mendes Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante (ID de nº 36785104) interpôs recurso, alegando que, uma vez declarada a prescrição das dívidas, estas não podem mais ser cobradas de forma coercitiva. Defende que “ a inscrição no “Serasa Limpa Nome”, configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente“ . Ainda, que “inserção do nome do consumidor no Serasa, com as respectivas dívidas vinculadas a ofertas de acordo na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, configura meio abusivo e coercitivo para cobrança manifestamente indevida, vez que impacta diretamente na pontuação do Score. Ora, haver indicação da dívida no campo “contas atrasadas” da plataforma digital do Serasa é o mesmo que dizer que o consumidor está inadimplente, quando, na verdade, não está! ”. Dessa forma, requer a reforma da sentença de base para “para declarar a prescrição e consequentemente reconhecer a inexigibilidade do suposto crédito da Apelada, conforme pleiteado na petição inicial “. Contrarrazões conforme ID nº 36785108, 36785110, 36785111, pleiteando o Apelado Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros a não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, os demais, pela manutenção da sentença de base. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre esclarecer acerca das preliminares de arguidas pelas partes. Da análise dos autos não se verifica a existência de elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, faz concluir pelo direito à obtenção da gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC. A isenção pretendida é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo ser revogada a qualquer tempo. Destaca-se que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagá-las se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira (§ 3º, art. 98, CPC). Ademais, frisa-se que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos art. 4º, § 1º da Lei n.º 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). O Apelante pretende a retirada da cobrança inscrita pelo ora Apelado na plataforma Serasa Lima Nome, sob a alegação que a dívida está prescrita. Quanto ao tema, destaca-se: “a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. Até porque o devedor poderá, querendo, honrá-lo voluntariamente. Aliás, bastaria lembrar a possibilidade de pagamento de uma dívida prescrita. O direito subjetivo, portanto, se mantém. Apenas haverá uma neutralização da pretensão reconhecida ao titular desse direito subjetivo patrimonial. Equivale a dizer: a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la (...) O que se fulmina é a pretensão que guarnece o direito subjetivo patrimonial. Tanto que se o devedor, voluntariamente, quiser, pode pagar de forma válida e eficaz a dívida”1 Destaca-se, ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg
Agravo interno não provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.