Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso objetivando revogação de prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, para manter a prisão preventiva do Agravante; (ii) saber se a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa e a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, justificam a segregação para garantia da ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares do art. 319 do CPP e condições pessoais favoráveis são suficientes para substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, com fundamentação concreta e não baseada na gravidade abstrata do delito (CPP, arts. 312, 313 e 315). 4. No caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos específicos: liderança em organização criminosa estruturada, atuação a partir do sistema prisional, histórico criminal e gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, o que configura risco atual à ordem pública e justifica a custódia. 6. A necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso atende ao requisito de contemporaneidade e reforça o periculum libertatis, legitimando a manutenção da medida extrema. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da periculosidade acentuada e da dinâmica delitiva descrita. 7. Inexistem fundamentos recursais aptos a infirmar os motivos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção integral. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.