Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por universidade contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela deferida em favor de estudante impedido de efetivar matrícula, com a condenação da Requerida nos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se agiu com acerto o magistrado ao condenar a Requerida nos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra para fixação dos ônus da demanda, sendo a parte vencida responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.4. A parte autora teve integral acolhimento de sua pretensão, inclusive com antecipação de tutela, razão pela qual a universidade restou vencida na demanda, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC.5. Ainda que se aplicasse o princípio da causalidade, a responsabilidade pela propositura da ação recairia sobre a instituição de ensino, pela conduta desarrazoada e desproporcional de indeferir matrícula de aluno que apresentou atestado médico abrangendo o prazo final para a matrícula. IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: “1. A condenação em honorários advocatícios deve observar, como regra, o princípio da sucumbência. 2. A parte vencida na ação responde pelos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC.”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5787089-43.2024.8.09.0138, da Comarca de RIO VERDE, interposto por FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.