Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1- Tratando-se de execução de dívida com garantia real (penhor pignoratício) que onera a atividade econômica familiar, é indispensável a citação do cônjuge do executado para integrar a lide, sob pena de nulidade absoluta do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Reconhecimento de ofício, por ser matéria de ordem pública. 2- Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por tempo superior ao prazo prescricional do título (trienal, no caso), após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, o que acarreta a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3- O acolhimento da preliminar de nulidade absoluta e da prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, por serem questões de ordem pública e prejudiciais à análise do direito pleiteado, torna inócua a discussão sobre o mérito do recurso, que visava reformar a decisão de indeferimento de penhora da garantia contratual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo de origem extinto, de ofício, por fundamento diverso, em razão do reconhecimento da nulidade processual e da prescrição intercorrente.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, porém, de ofício, reconhecer a nulidade do processo por ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.