Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. 1. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO SUBMETIDO À REGRA GERAL DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO EM FASE RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 3. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 4. CLÁUSULA PENAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER POTESTATIVO. COBRANÇA DECORRENTE DE RESILIÇÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. 5. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL QUANDO O VALOR SE MOSTRAR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL À FINALIDADE COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 20% PARA 10%. 6. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a pretensão de efeito suspensivo a recurso que está submetido à regra geral prevista no art. 1.012, caput, do CPC. 2. A irregularidade na representação processual constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, sendo válida a regularização posterior mediante juntada de procuração e substabelecimento, com convalidação dos atos anteriormente praticados. Regularizada a representação no curso do recurso, resta prejudicada a insurgência fundada na ausência de capacidade postulatória. 3. Não há nulidade da sentença quando o magistrado enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente acerca da validade do título executivo e da cobrança realizada. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza ausência de fundamentação. 4. A cláusula penal estabelecida em contrato empresarial celebrado entre partes capazes decorre da autonomia privada e não possui natureza puramente potestativa quando vinculada ao inadimplemento contratual e à resilição antecipada da avença, não havendo submissão da obrigação ao exclusivo arbítrio de uma das partes. 5. A redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 413 do Código Civil, constitui medida excepcional cabível quando demonstrado que o montante estipulado se revela manifestamente excessivo e dissociado da finalidade compensatória do instituto, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento do recurso. Apelação Cível parcialmente provida.
Apelação Cível parcialmente provida
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.