Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO ADVERSADA. NECESSIDADE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ART. 85, §2º DO CPC. RETIFICAÇÃO PARA CUSTAS E HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86, DO CPC, QUE TRATA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE DIVERGE DO CASO DOS AUTOS. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE A ANÁLISE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERPETRADO PELA EMPRESA RÉ. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.