Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 017490298), repetição de indébito e danos morais. O Apelante alega fraude na contratação, sustentando não ter celebrado o negócio, embora confesse em sua petição inicial ter recebido o valor do empréstimo (R$ 7.130,22) em sua conta bancária pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado , verificando se o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação (ônus do Banco) ou a ocorrência de fraude (alegada pelo Autor), especialmente diante da confissão do recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (Art. 14, CDC, e Súmula 479/STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4. O Banco Apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório, apresentando a Cédula de Crédito Bancário (nº 017490298) devidamente assinada, com os dados do Apelante, e o comprovante inequívoco da transferência (TED) do valor integral do empréstimo (R$ 7.130,22) para a conta de titularidade do próprio Autor. 5. O ponto fulcral que sela a improcedência do pedido é a confissão do Apelante, na petição inicial, de que o valor foi creditado em sua conta. A alegação de que tentou devolver o montante administrativamente não foi comprovada. 6. O depósito judicial do valor, realizado quase nove meses após o recebimento (17/08/2021) e quase três meses após o ajuizamento da ação (16/02/2022), não comprova a fraude na origem do contrato, soando como arrependimento posterior. 7. A alegação de divergência nos documentos de identificação é improcedente. O contrato (celebrado em 16/08/2021) utilizou o RG válido à época (expedido em 2020). O documento novo, anexado à inicial, foi expedido (23/08/2021) uma semana após a contratação, não havendo indício de fraude. 8. Comprovada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores, são legítimos os descontos, não havendo que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DESPROVER o recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.