Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. TROCA DE VÁLVULA AÓRTICA. ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. FILA DO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de procedimento cirúrgico de troca de válvula aórtica em favor do autor, portador de estenose aórtica grave, a ser realizado na rede pública, conveniada ou contratada, ou, na impossibilidade, na rede privada às expensas do ente público, com fixação de prazo para cumprimento e possibilidade de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o direito à saúde possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, apta a ensejar tutela jurisdicional individual; (ii) estabelecer se é possível a intervenção judicial para determinar a realização de cirurgia, mesmo diante de fila administrativa no SUS; (iii) determinar se a invocação genérica da reserva do possível afasta o dever estatal; (iv) verificar se há violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes; e (v) aferir a comprovação da urgência do procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, com aplicabilidade direta e imediata, nos termos dos arts. 196 e 197, não podendo ser esvaziado por interpretação restritiva. 4. O direito à saúde integra o núcleo do mínimo existencial, em estreita relação com a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, fundamentos da República e garantias fundamentais previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da CF. 5. A Lei nº 8.080/1990 reafirma a saúde como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 6. A existência de fila administrativa no SUS não constitui óbice absoluto à tutela jurisdicional quando comprovada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, sobretudo diante da ausência de previsão concreta de atendimento e do risco prolongado à saúde e à vida. 7. A reserva do possível não pode ser invocada de forma genérica, cabendo ao ente público comprovar concretamente a absoluta impossibilidade financeira, sob pena de prevalência do mínimo existencial, conforme orientação do STF na STA 175/CE. 8. A determinação judicial para assegurar tratamento médico não configura violação à separação dos poderes, mas exercício legítimo de controle de legalidade e de efetivação de direito fundamental. 9. A responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde é solidária, impondo atuação integrada para garantir o tratamento necessário ao cidadão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fila administrativa do SUS não impede a intervenção judicial quando comprovadas a urgência e a imprescindibilidade do tratamento; 2. A atuação do Poder Judiciário para assegurar tratamento médico não viola a separação dos poderes. 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.