Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA - CRUZAMENTO - VIA PREFERENCIAL - SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE) NÃO OBSERVADA PELA REQUERIDA - TESE DEFENSIVA AFASTADA - CULPA CONCORRENTE REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo acidente automobilístico ocorrido em cruzamento entre uma via principal e outra secundária, que envolveu o veículo conduzido pelos litigantes. No caso dos autos, as provas apresentadas induzem ao entendimento de que houve contribuição preponderante da Requerida na colisão, porquanto ingressou em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória (PARE), e não apenas mera redução de velocidade. Não há nenhum elemento que impute ao Requerente a culpa pelo evento, que foi causado pela Requerida ao ingressar em via preferencial sem a atenção adequada para os veículos que transitavam naquele local. É devido o pagamento de pensionamento em favor do Requerente, diante da redução de sua capacidade laboral, mormente por ter atingido membro (joelho) utilizado em suas atividades diárias. Quanto ao pleito de pagamento de despesas médicas, o Requerente não apresentou nenhuma prova de que tenha realizado esses gastos, tampouco que o acidente tenha implicado em desequilíbrio psicológico necessário para que seja inscrito em plano de saúde. De outro lado, não prospera o pedido para pagamento dos honorários contratuais, uma vez que A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça (STJ. EREsp 1.507.864/RS) Ainda, se encontram presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados ao Requerente, que superam os meros aborrecimentos. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Segundo o enunciado 387 da Súmula do STJ É possível a acumulação das indenizações de dano estético e mora. No caso, está demonstrado o dano estético, em decorrência da cicatriz da cirurgia médica, assim como da própria deficiência no movimento do membro lesionado. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.