Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ART. 9º, LEI Nº 9.249/95. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELEVANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente rebate os fundamentos que reconheceram a omissão do acórdão recorrido, sob a premissa que os argumentos descritos pela agravada, ao apoiar o pedido de nulidade do acórdão proferido na origem, ante a existência de omissão, foram examinados a contento pelo Tribunal a quo, inclusive sob a perspectiva dos limites legais dos arts. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 e 9º da Lei nº 9.249/95. 2. Em que pese as alegações da agravante, a tese recursal não guarda sintonia com o histórico processual apurado. Conforme assentado na decisão recorrido, depreende-se inequívoca a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, porquanto os acórdãos proferidos na origem, respectivamente às fls. 1.261/1.266 e 1.405/1.408 (e-STJ) não examinaram a exegese do artigo 9º, § 1º, da Lei 9.249/95, combinado com o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, os quais balizam a tese fazendária, conforme se perscruta nas contrarrazões à apelação (fls. 1.218, e-STJ), no sentido de se examinar os limites legais à dedução dos JCP nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, outrora, ratificados nos aclaratórios opostos às fls. 1.277/1.290 (e-STJ). 3. Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022, inciso II, do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.