Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade de localização da parte autora para confirmação da outorga de poderes, diante de indícios de advocacia predatória. 2. O juízo de origem determinou a intimação pessoal da autora para ratificar o interesse na demanda, a qual ficou frustrada, culminando na extinção do feito com fundamento na ausência de pressupostos processuais. 3. A parte apelante pretende a reforma da sentença, bem como o afastamento de eventual litigância de má-fé e ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante da não localização da parte autora e da dúvida quanto à regularidade da representação processual; (ii) verificar se a conduta processual da parte autora compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; (iii) analisar o cabimento do conhecimento do recurso quanto a capítulos não enfrentados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar diligências para verificar a regularidade da representação processual. 4. A intimação pessoal da parte para confirmação do interesse na demanda constitui medida legítima de proteção ao jurisdicionado e à dignidade da Justiça. 5. A frustração da intimação pessoal, em razão de endereço incorreto, evidencia descumprimento do dever processual de manter os dados atualizados. 6. A ausência de localização da parte autora impede a verificação da validade da procuração e da própria vontade de litigar. 7. Em demandas de massa, admite-se maior rigor na aferição da regularidade da representação, especialmente diante de indícios de advocacia predatória. 8. A inércia do patrono em sanar o vício ou indicar o paradeiro da cliente reforça a irregularidade processual. 9. A alegação de sub-rogação ou eventual insurgência quanto a ônus sucumbenciais não merece conhecimento quando inexistente condenação na origem. 10. A sentença deve ser mantida, pois a desídia da parte inviabiliza o regular prosseguimento do feito. IV – DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 77, V; 98, §§ 2º e 3º; 485, IV e VI; 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, Décima Câmara Cível, AI 5566532-20.2023.8.09.0149, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 17/10/2023.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.