Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. DESEMPENHO INSATISFATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta por professora da rede pública estadual, contratada temporariamente nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, contra sentença que denegou a segurança impetrada visando à anulação do ato administrativo que extinguiu antecipadamente seu contrato de trabalho, em razão de desempenho insatisfatório apurado no âmbito do Programa de Ensino Integral (PEI), com fundamento em avaliações funcionais realizadas nos anos de 2024 e 2025, bem como na consequente exclusão do processo de atribuição de aulas para o ano letivo de 2026. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve violação de direito líquido e certo da apelante em razão da extinção de seu contrato temporário por desempenho insatisfatório. III. Razões de Decidir 3. A contratação por tempo determinado possui natureza precária, inexistindo direito subjetivo à permanência, sendo legítima a extinção do vínculo nas hipóteses expressamente previstas na LC nº 1.093/2009 4. A avaliação de desempenho no PEI configura procedimento contínuo de acompanhamento pedagógico, com ciência da contratada quanto às fragilidades apontadas, não possuindo caráter sancionatório nem exigindo processo administrativo disciplinar formal. 5. Inexiste retroatividade ilegal da Resolução SEDUC nº 08/2026, pois a extinção contratual decorreu de avaliação funcional prevista em normas anteriores, inexistindo direito adquirido ou expectativa juridicamente protegida de manutenção do vínculo. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de contrato temporário por desempenho insatisfatório é legítima e não exige processo disciplinar formal. 2. A avaliação contínua e a ciência das fragilidades afastam a alegação de ausência de contraditório. Legislação Citada: CF, art. 5º, LXIX. LC nº 1.093/2009, arts. 1º, 7º, 7º-A, 8º. Lei 12.016/09, art. 25.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.