Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Administrativo. Processo Administrativo. Aquisição de vitaliciedade por magistrado. Magistrado substituto. Requisitos constitucionais e legais cumpridos. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Processo administrativo formulado pelo Juiz Substituto, visando à aquisição da vitaliciedade, instruído com relatórios de atividades, amostras de decisões judiciais, declaração de residência nas comarcas de atuação, e certidões junto à Corregedoria Geral da Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura. A Corregedoria manifestou-se favoravelmente ao pedido, não havendo oposição do Conselho da Magistratura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a aquisição da vitaliciedade pelo magistrado substituto requerente. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal condiciona a aquisição da vitaliciedade, no primeiro grau da magistratura, ao exercício de dois anos no cargo e à inexistência de deliberação contrária por parte do tribunal. 4. O Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará exige, para a aquisição da vitaliciedade, a comprovação de idoneidade moral, assiduidade, aptidão, disciplina, produtividade e bom relacionamento com os operadores do Direito. 5. Comprovadas a residência na comarca de atuação, a inexistência de registros de punições disciplinares e a quitação com os órgãos correcionais, além de apresentadas decisões judiciais tecnicamente fundamentadas, há cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a aquisição de vitaliciedade. IV. Dispositivo 6. Pedido procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 95, I; Lei Estadual nº 12.342/1994, arts. 158 e 162.
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado no presente processo administrativo, tudo
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.