Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL CONTÁBIL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova, o pedido de produção de prova documental complementar e perícia contábil, além de anunciar o julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, na qual se discute a legalidade de juros, tarifas e composição do débito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental complementar e perícia contábil em ação revisional de contrato bancário, bem como a possibilidade de julgamento antecipado da lide antes da realização dessas provas. III. Razões de decidir3. O julgamento do recurso tornou-se prejudicado em razão da prolação da sentença no processo principal após a interposição do agravo, configurando perda superveniente de objeto e ausência de interesse recursal. 4. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo, pois não estavam presentes os pressupostos necessários para sua concessão, especialmente diante da análise documental suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. Questões relativas ao indeferimento da inversão do ônus da prova, produção de prova documental complementar e perícia contábil não são passíveis de análise em agravo de instrumento, por não constarem no rol do artigo 1.015 do CPC, podendo ser discutidas em apelação. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito após a interposição de agravo de instrumento torna prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto e ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0016836-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.07.2026. Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que não era necessário fazer mais provas para decidir o caso, porque já havia documentos suficientes para analisar a questão do contrato bancário. O autor pediu para inverter o ônus da prova e fazer uma perícia contábil, mas o pedido foi negado, e o juiz anunciou que iria julgar o pedido com base no que já estava nos autos. O autor recorreu, pedindo para suspender essa decisão, mas o recurso perdeu o sentido porque, depois que ele recorreu, o juiz já deu a sentença final. Por isso, o tribunal decidiu que não vai analisar o recurso, porque não há mais motivo para isso.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente de objeto.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.