Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 0758908-26.2026.8.18.0000) PELO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE VAGA, ERRO ADMINISTRATIVO OU VIOLAÇÃO À ANTIGUIDADE FRENTE À ALEGAÇÃO DE MORA ESTATAL NO FLUXO DA CARREIRA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NO ÂMBITO ESTADUAL (ART. 982, I, DO CPC). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Segundos Embargos de Declaração opostos por LUCIANO ANTONIO LIMA DA SILVA contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a sentença de improcedência liminar da ação ordinária, fundada na prescrição do fundo de direito da pretensão à promoção militar por ressarcimento de preterição. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, bem como defendendo a caracterização de omissão administrativa continuada no fluxo da carreira e a configuração de relação de trato sucessivo, apta a afastar a prescrição total e a ensejar a reconstituição da sua trajetória funcional na corporação militar. Ocorre que o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu, em plenário virtual realizado entre 31/07/2026 a 07/08/2026, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758908-26.2026.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, afetado para fixação de tese jurídica vinculante sobre a seguinte controvérsia: "Definir se, para fins de promoção por ressarcimento de preterição de militar estadual, é indispensável a comprovação de existência de vaga e de efetiva violação à ordem de antiguidade ou existência de erro administrativo, ou se a promoção pode ser reconhecida independentemente da existência de vaga quando demonstrada omissão ou mora administrativa apta a comprometer o regular fluxo da carreira militar." (Acórdão divulgado nos autos do IRDR em 13/08/2026) Na oportunidade da admissão do referido incidente, o Tribunal Pleno determinou expressamente a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações e eventuais recursos pendentes cuja causa de pedir se relacione diretamente com a matéria objeto do incidente, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda tem como cerne exatamente o direito à promoção por ressarcimento de preterição fundamentada em alegada mora estatal e estagnação na carreira policial militar, impõe-se o cumprimento da ordem de suspensão emanada do órgão plenário desta Corte, a fim de garantir segurança jurídica e coerência jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil e no comando proferido no IRDR nº 0758908-26.2026.8.18.0000, determino o SOBRESTAMENTO deste processo até o julgamento definitivo do referido incidente pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Proceda a Secretaria com os expedientes necessários, registrando-se a suspensão no sistema eletrônico de acompanhamento processual. Expedientes necessários. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.