Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A visando suprir omissão no acórdão proferido em 18/12/2024, que deu provimento à apelação cível para reformar sentença que julgara procedentes os embargos à execução opostos por F C Leite – ME. 2. Sustenta-se omissão na decisão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais em razão do provimento da apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, após o provimento da apelação, justifica a modificação da decisão por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar. 5. Constatada omissão no acórdão embargado ao não determinar a inversão dos ônus sucumbenciais após o acolhimento da apelação, mostra-se necessária a sua correção. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alteração do mérito da demanda impõe a redistribuição dos ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A omissão no acórdão quanto à inversão dos ônus da sucumbência, diante do provimento do recurso de apelação, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A modificação do mérito da causa impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.471.654/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.076.286/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.06.2025.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, imprimindo-lhe efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e inverter os ônus da sucumbência, mantendo os demais termos do Acórdão recorrido, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.