Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em 11.09.2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de revogação da custódia por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade do decreto. 2. A defesa ressalta condições pessoais favoráveis e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Prisão preventiva já analisada em habeas corpus anterior (processo nº 0628691-59.2025.8.06.0000), no qual a ordem foi conhecida e denegada. Reiteração de fundamentos já apreciados, sem apresentação de fato novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva da paciente carece de fundamentação concreta e atual; e (ii) se a existência de condições pessoais favoráveis justificaria a revogação da medida extrema, com aplicação de cautelares diversas, mesmo após já ter havido decisão anterior denegatória do habeas corpus e sem fato novo superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está lastreada na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 6. As decisões posteriores de reavaliação da prisão apenas reiteram fundamentos anteriores, sem apresentar novos elementos fáticos ou jurídicos. 7. Não há novo título judicial a justificar a rediscussão da legalidade da prisão, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte. 8. Ausente flagrante ilegalidade ou situação excepcional, inviável o conhecimento do writ, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando ausente fato novo e já decidida anteriormente a legalidade da prisão preventiva em impetração anterior. 2. A reavaliação periódica da prisão, prevista no art. 316 do CPP, sem modificação dos fundamentos, não configura novo título judicial a ensejar novo exame da medida cautelar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 312, 313 e 316, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0625307-88.2025.8.06.0000, Rel. Desª. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 01.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do presente habeas corpus. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Habeas corpus não conhecido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.