Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.021, §1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas suas razões (Id 14094574), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Discorre sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico, cita artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por fim, sustenta que "o Poder Judiciário não pode estar permanentemente desatento no tocante a obrigatoriedade de cumprimento das regras plasmadas em Lei Complementar (Lei de Responsabilidade Fiscal), as quais determinam que o orçamento do Poder Executivo possui despesas limitadas e não pode ir além dos próprios recursos, sob pena de sofrer verdadeira paralisação pelas restrições previstas pelos arts. 22 e 23 da mencionada lei de regência". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14588804. É o breve relatório. DECIDO Preparo dispensado por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão, o colegiado decidiu que: "(...) 1. O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. Da análise da decisão monocrática impugnada, observa-se que foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Camocim para "[...] reformar a sentença apenas para estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Município de Camocim elabore um cronograma de fruição das licenças-prêmio não usufruídas a que faz jus a demandante.". 3. Entretanto, da leitura do agravo interno, verifica-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática impugnada, pois o ente municipal afirma veementemente que a apelação não foi conhecida, inclusive reproduzindo trechos de um pronunciamento judicial estranho ao objeto dos autos. 4. Segundo preceitua o §1º do art. 1.021 do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ou seja, é necessário que o recurso dialogue com as razões de decidir, mostrando o seu desacerto. 5. Nesse contexto, constata-se notória ausência de congruência do agravo interno interposto pelo ente municipal, haja vista apresentar fundamentação desconexa do teor do decisum unipessoal combatido. 6. A insurreição desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7. Agravo Interno não conhecido. Como visto, a Câmara deixou de conhecer do agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que as razões constantes do Id 14094574 são totalmente dissonantes do conteúdo da decisão que se pretende impugnar, ou seja, também em sede de recurso especial não há contraposição aos fundamentos exarados no aresto, sendo, pois, flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
Agravo Interno não conhecido
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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