Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA ORTOPÉDICA – ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – OBSERVÂNCIA DA FILA DO SUS – AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril – bilateral, requerida com dispensa da observância da fila do SUS. Alega a parte agravante que aguarda o procedimento há anos, e que a demora caracteriza abuso da Central de Regulação. O Município de Campo Grande figura como parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico fora da ordem da fila do SUS, diante da alegada demora no atendimento e dos prejuízos à saúde da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, a decisão agravada indeferiu corretamente a tutela de urgência, em consonância com os critérios técnicos e administrativos do SUS. A jurisprudência e os enunciados do CNJ (nºs 69, 92, 93 e 145) destacam a necessidade de observar a regulação técnica e a fila organizada com base em critérios de risco e disponibilidade, salvo situações de urgência clínica comprovada. No caso concreto, não há laudo médico que indique risco iminente de vida, e o parecer técnico classifica o caso como não urgente (cor verde), com inserção na regulação recente (08/07/2024), o que não comprova a alegada espera excessiva nem a inefetividade da política pública. Ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória – probabilidade do direito e perigo de dano – mantém-se a decisão recorrida que nega prioridade à agravante fora da ordem da fila do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia eletiva no âmbito do SUS exige a demonstração de risco iminente de dano à saúde ou à vida do paciente, além da ineficácia da política pública por demora excessiva no atendimento. 2) A classificação do caso como não urgente pela Central de Regulação, aliada à recente inserção na fila de espera e à ausência de laudo médico atestando gravidade ou risco de morte, inviabiliza o deferimento de tutela provisória com inversão da ordem da fila do SUS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932 e 1.015; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.838/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24.09.2021; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.11.2006. Enunciados CNJ citados: Enunciados nºs 69, 92, 93 e 145 da Jornada de Direito da Saúde.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.