Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais e morais, formulados com base em alegada contratação fraudulenta de Cartão de Crédito Consignado com descontos em benefício previdenciário, além de condenar o Autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve regular contratação do Cartão de Crédito Consignado; (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário foram indevidos; (iii) saber se houve ato ilícito a ensejar indenização por dano moral; (iv) saber se está caracterizada a litigância de má-fé e a adequação da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, compete à Instituição Financeira provar a contratação do Empréstimo Consignado, mediante a juntada de instrumento contratual ou equivalente. 4. O Banco recorrido comprovou a contratação por meio de instrumento digital com biometria facial, geolocalização, data e hora do aceite, além de comprovante de crédito em conta bancária do Autor. 5. Demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do valor, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 6. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado com pagamento mínimo em folha possui respaldo legal e foi regularmente formalizada, afastando a alegação de descontos indevidos. 7. Inexistindo cobrança indevida e má-fé da Instituição Financeira, é incabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Ausente a prática de ato ilícito, não há fundamento para indenização por dano moral, sendo os fatos configuradores de mero aborrecimento. 9. Comprovado que o Autor alterou a verdade dos fatos, caracteriza-se a litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC), sendo razoável a redução da multa de 5% para 1,5% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida, com redução da multa por litigância de má-fé para 1,5% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A prova de contratação regular de Cartão de Crédito Consignado por meio digital, com biometria facial e crédito do valor na conta bancária do Consumidor, afasta a alegação de fraude e legitima os descontos em benefício previdenciário. 2. Não se caracteriza dano moral nem é cabível a repetição do indébito quando demonstrada a legalidade da contratação e a boa-fé da Instituição Financeira. 3. A litigância de má-fé resta configurada quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos, sendo admissível a redução da multa conforme as peculiaridades do caso. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, II e III, 373, II e 985; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida, com redução da multa por litigância de má-fé para 1,5% do valor da causa.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.