Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos da parte autora ao percentual de trinta por cento, suspender a cobrança dos valores excedentes e impedir a negativação do nome da consumidora, em ação de repactuação judicial de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da tutela de urgência está amparada nos requisitos do artigo 300 do CPC, diante da alegação de superendividamento da parte autora; e (ii) saber se a vedação de negativação e a imposição de multa diária se mostram legítimas e proporcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismo de proteção ao consumidor superendividado, com ênfase na preservação do mínimo existencial e na busca pela repactuação judicial de dívidas.5. A limitação dos descontos a trinta por cento dos rendimentos líquidos encontra respaldo na jurisprudência, visando assegurar a subsistência da consumidora até a conclusão do procedimento conciliatório.6. A imposição de astreintes mostra-se legítima para assegurar o cumprimento das obrigações determinadas na decisão, nos termos do artigo 497 do CPC.7. A ausência de ilegalidade na decisão agravada justifica sua manutenção, por estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A limitação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos líquidos do consumidor superendividado ao percentual de trinta por cento é medida provisória legítima, fundamentada na proteção do mínimo existencial e prevista na Lei nº 14.181/2021.""2. É válida a imposição de multa diária como meio de coação para o cumprimento de decisão judicial que determina obrigação de não fazer, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, 6º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 300 e 497.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5408105-81.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 5ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5511766-49.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.AGRAVADA: LUSDALMA RODRIGUES ROCHARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2° Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.