Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de ajuizamento de ação monitória, com base na interpretação do art. 202, caput e inc. VI, do Código Civil, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e para afastar a multa aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, 2. A Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, pleiteando a integração do julgado. A art. 1.022 Embargada, intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, art. 1.023, pugna pela rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do do Código de art. 1.022 Processo Civil, a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026, III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Colegiado afirma a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou a modificação do julgado, salvo para suprimir vícios internos da decisão, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 5. A decisão embargada examinou, de forma clara, coerente, inteligível e suficientemente fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, atendendo à exigência do inc. IX, da Constituição Federal, art. 93, inexistindo omissão. 6. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não se confundindo contradição apta a embargos com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte.7. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado permite a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada, sendo insuficiente, para caracterizá-la, a mera discordância da Embargante com a interpretação conferida. 8. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, ausentes lapsos formais evidentes ou equívocos meramente objetivos. 9. Os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, configurando uso inadequado do recurso aclaratório como sucedâneo recursal, o que não autoriza a sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ REsp 2.022.473 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.